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TRE DE RONDÔNIA: NOTÍCIAS SOBRE DELAÇÃO DO EX-SECRETÁRIO BATISTA NÃO SÃO MENTIROSAS

LIBERDADE DE IMPRENSA ASSEGURADA

A Liberdade de Imprensa e de Expressão foi assegurada na tarde desta sexta-feira pelo TRE de Rondônia, ao negar pedidos da Coligação “Rondônia no Caminho Certo” e pelo governador Confúcio Aires Moura (PMDB) para a retirada do ar de matérias sobre o ex-secretário-adjunto da Saúde, José Batista da Silva, que envolveu Confúcio no esquema de corrupção dentro da administração publicada. A Coligação e o governante impetraram a medida judicial – pedindo até mesmo a intervenção da Polícia Federal contra o jornal e sua retirada total do ar-, para calar o RONDONIAGORA e outros veículos de comunicação e blogs, que veicularam notícias sobre o caso: alvonoticias.com.br (Nilson Antônio Luz Junior), Tec. Ron. Comércio e Serviços Ltda. (folharondoniense.com.br – José Gomes Oliveira, A.D. Produções Audiovisuais Eireli (painelpolítico.com), Tudorondonia.com.br (Rubens Coutinho) e Blog xakumigo.blogsport.com.br (Marcelio Pinheiro Lima).

Ao avaliar o conteúdo das publicações, o juiz Guilherme Ribeiro Baldan, do TRE de Rondônia garantiu a supremacia da Constituição da República, assegurando a veiculação de informação jornalística responsável. “À primeira vista, tais reportagens, observadas no contexto geral do Jornal Eletrônico e nos outros sites, não têm o condão de extrapolar o limite da liberdade de expressão, no caso liberdade de imprensa. Tal conduta está protegida pelo exercício democrático da liberdade de manifestação do pensamento, garantida no art. 220 da Constituição Federal”, afirmou o magistrado da Corte Eleitoral.

Publicação com documentos, direito de divulgar

Na justificativa pela negativa dos pedidos, o juiz considerou que a imprensa tem “o direito de manter sigilo de seus informantes e que, se possui a informação, pode divulgá-la, principalmente quando está lastreada em documentos”. Nas matérias houve a divulgação de trechos da delação premiada de José Batista, fato não negado nem pelo próprio envolvido como pela Polícia Federal, quem prestado os depoimentos divulgados.

Na análise das duas matérias denunciadas ao Judiciário pelo PMDB e por Confúcio Moura, o juiz Guilherme Ribeiro Baldan afirmou que não há inverdade, calúnia ou injúria. “Assim, no tocante à primeira notícia inquinada de inverídica “Delação premiada – BATISTA ENTREGA CONFÚCIO E DIZ QUE DINHEIRO DA SAÚDE PAGOU CONTAS DA CAMPANHA; CUNHADO SEMPRE ATUOU NO ESQUEMA”, entendo que, na análise que pode se fazer nesse momento, a matéria não é evidentemente caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica e mostra-se, ao menos por ora, perfeitamente aceitável e compreensível que a notícia inclua o candidato representante, já que na referida notícia é possível identificar por meio das delações que o candidato à reeleição está envolvido na investigação supramencionada. No que se refere à segunda notícia “DELAÇÃO PREMIADA DE BATISTA – GOVERNADOR MANDOU PAGAR R$ 2 MILHÕES E 800 MIL A SERVIDOR, APÓS ACERTO DE PROPINA”, percebo que a notícia também, na análise que pode se fazer nesse momento, não é caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica, tendo em vista que a referida notícia está diretamente ligada à notícia anterior pelos mesmos motivos”, disse.

CONFIRA DECISÃO:

REPRESENTAÇÃO Nº 1720-93.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO – RONDÔNIA

Representante: Coligação “Rondônia no Caminho Certo” e Confúcio Aires Moura

Representados: Site Rondoniagora.com.br, Blog xakumigo.blogsport.com.br (Marcelio Pinheiro Lima), alvonoticias.com.br (Nilson Antônio Luz Junior), Tec. Ron. Comércio e Serviços Ltda. (folharondoniense.com.br – José Gomes Oliveira, A.D. Produções Audiovisuais Eireli (painelpolítico.com) e Tudorondonia.com.br (Rubens Coutinho)

DECISÃO

Trata-se de representação eleitoral promovida pela Coligação “Rondônia no Caminho Certo” e Confúcio Aires Moura em face de Site Rondoniagora.com.br e outros, na qual os representantes alegam a prática de propaganda eleitoral negativa na internet.

Os representantes argumentam a veiculação de matérias de conteúdo pejorativo e negativa, com a intenção de denegrir a imagem do candidato representante, postadas no dia 14/10/2014, com os seguintes títulos “Delação premiada – BATISTA ENTREGA CONFÚCIO E DIZ QUE DINHEIRO DA SAÚDE PAGOU CONTAS DA CAMPANHA; CUNHADO SEMPRE ATUOU NO ESQUEMA” e “DELAÇÃO PREMIADA DE BATISTA – GOVERNADOR MANDOU PAGAR R$ 2 MILHÕES E 800 MIL A SERVIDOR, APÓS ACERTO DE PROPINA” .

Os representantes requerem a concessão de medida liminar para a retirada imediata do conteúdo inquinado de irregularidade ou do próprio sítio da internet se continuar a veicular tais matérias, sob pena de multa.

Requerem também, a procedência da representação para, ao final, aplicar a multa prevista nos art. 57-I e §§ 1º e 2º, c/c § 2 do art. 57-D da Lei n. 9.504/97 c/c § único do art. 22 da Res./TSE n. 23.404/2014.

Por fim, requer que seja extraída cópia dos autos e remetidos à Polícia Federal para eventuais delitos contra a honra, abrindo-se vista ao parquet.

É o relatório, decido o pedido liminar.

Segundo consta na inicial e se observa da prova juntada às fls. 41 e, ainda, verifica-se que a matéria publicada em 14/10/2014 traz notícias sobre fatos relacionados à investigação da operação “Termópilas” em que apuram possíveis irregularidades envolvendo o candidato ao governo Confúcio Moura.

À primeira vista, tais reportagens, observadas no contexto geral do Jornal Eletrônico e nos outros sites, não têm o condão de extrapolar o limite da liberdade de expressão, no caso liberdade de imprensa. Tal conduta está protegida pelo exercício democrático da liberdade de manifestação do pensamento, garantida no art. 220 da Constituição Federal.

Assim, no tocante à primeira notícia inquinada de inverídica “Delação premiada – BATISTA ENTREGA CONFÚCIO E DIZ QUE DINHEIRO DA SAÚDE PAGOU CONTAS DA CAMPANHA; CUNHADO SEMPRE ATUOU NO ESQUEMA”, entendo que, na análise que pode se fazer nesse momento, a matéria não é evidentemente caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica e mostra-se, ao menos por ora, perfeitamente aceitável e compreensível que a notícia inclua o candidato representante, já que na referida notícia é possível identificar por meio das delações que o candidato à reeleição está envolvido na investigação supramencionada.

No que se refere à segunda notícia “DELAÇÃO PREMIADA DE BATISTA – GOVERNADOR MANDOU PAGAR R$ 2 MILHÕES E 800 MIL A SERVIDOR, APÓS ACERTO DE PROPINA”, percebo que a notícia também, na análise que pode se fazer nesse momento, não é caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica, tendo em vista que a referida notícia está diretamente ligada à notícia anterior pelos mesmos motivos.

Assim, entendo que, em princípio e no exame possível de ser elaborado nesta fase processual, não houve veiculação de notícia evidentemente caluniosa, injuriosa ou difamatória, ou, ainda, sabidamente inverídica a ensejar a imediata exclusão das notícias ou dos sites representados, até porque a matéria jornalística, em linguagem própria, baseou-se em fatos colhidos de depoimentos pessoais ocorridos no âmbito da mencionada investigação da Polícia Federal.

Seguindo histórico de cada candidato, ainda, deve-se considerar natural que dentre eles alguns tenham relacionadas mais matérias em seu nome que outros.

Também é compreensível que tais matérias vinculem o candidato representante a fatos enfrentados em sua carreira pública, em episódios notórios, vivenciados ao longo dos anos.

Apenas para justificar o indeferimento da liminar neste primeiro momento, tenho que a imprensa tem o direito de manter o sigilo de seus informantes e que, se possui a informação, pode divulgá-la, principalmente quando está lastreada em documentos.

Entretanto, além desse posicionamento poder ser revisto após a defesa, caso caracterizada uma mentira descarada, especialmente com fins eleitoreiros, também não estarão os representados isentos de possível indenização, direito de resposta e mesmo apuração de eventual crime.

Dessa forma, examinada a questão à luz dos elementos de provas constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para sustentar a tutela de urgência postulada, tanto para a exclusão da notícia quanto para a exclusão dos sites.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, pelos motivos acima delineados.

Intimem-se os representados desta decisão, para apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Após, remetam-se ao MPE.

Finalmente, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Fonte: RONDONIAGORA

Autor: RONDONIAGORA

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