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Ministro do STF Ricardo Lewandowski concede Habeas Corpus para condenado em segunda instância

O réu pode aguardar solto o julgamento de recurso no Supremo Tribunal de Justiça

Desde que o plenário do STF em abril deste ano, julgou o Habeas Corpus do ex-presidente Lula (HC 152752) e negou-lhe por maioria, o direito de aguardar solto o julgamento de seus recursos no STJ, a prisão em virtude de condenação em segunda instância está na berlinda.

No último dia 21 de agosto, a Segunda Turma do STF, manteve as decisões de soltar o ex-ministro José Dirceu e o ex-tesoureiro do PP João Cláudio Genu, condenados em segunda instância na Lava-Jato. A maioria dos Ministros integrantes da 2ª Turma entenderam que eles poderão ficar em liberdade enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que na prática funcionará como uma terceira instância — não analisar os recursos apresentados pela defesa de ambos. Esse já tinha sido o entendimento no final de junho, com os votos dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, desde então os dois já estavam em liberdade.

Na segunda-feira, dia 28, outra decisão do STF, trouxe novamente mais uma decisão favorável a réu condenado em segunda instância, para poder aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso perante o STJ. O caso vem de Rondônia, e pode de vez por todas colocar o assunto na pauta do STF.

Os advogados Juacy Loura Júnior (Escritório Loura & Almeida) e Joelson Dias/ Camila Carolina Damasceno (Barbosa & Dias), impetraram ordem de habeas corpus para o cliente, que havia sido absolvido em primeira instância na cidade de Cerejeiras-RO. O MP recorreu e ele foi condenado no TJRO e, imediatamente, teve sua prisão decretada, após o julgamento dos embargos de declaração.

Juacy, Joelson e Camila, que acreditam na inocência do cliente, impetraram ordem de Habeas Corpus em favor do condenado perante o STJ. O Tribunal, apesar de conceder a ordem de ofício e reduzir a pena de 8 para 4 anos, através de HC, manteve a necessidade de cumprimento de prisão em segunda instância.

Os advogados insistiram e levaram o caso ao Supremo através do Recurso em Habeas Corpus, instância maior do Judiciário, que mudou tudo. O ministro Relator do recurso nº 156992, Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, concedeu a ordem de Habeas Corpus, permitindo que o réu fique livre até que ele tenha julgado seus recursos pelo STJ (na mesma linha que já havia entendido ele e os Ministros Toffoli e Gilmar Mendes no caso de José Dirceu) e até que o processo transite em julgado definitivamente.

O ministro Lewandowski destacou a peculiaridade do caso, ao apontar que o réu havia sido absolvido em primeiro grau e condenado em segunda instância, apenas com informações trazidas pela vítima e testemunha, o que justificava o deferimento da medida:

“….Destaco, por fim, que o ora recorrente foi absolvido das acusações em sentença de primeiro grau de jurisdição (págs. 47-54 do documento eletrônico 3), somente tendo sido condenado, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça (págs. 28-39 do documento eletrônico 4). Por essas razões, constatada a excepcionalidade da situação em análise faz necessária a suspensão da possibilidade da execução antecipada da pena imposta ao recorrente.  Quanto à questão relativa ao depoimento da vítima, consigno que a jurisprudência deste Supremo Tribunal se consolidou no sentido de que, “[…] nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime” (Inq 2.563/SC, de minha relatoria, redatora p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário). Todavia, nessa matéria, dissentir do que foi decidido nas instâncias inferiores demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Por fim, julgo prejudicados os demais pedidos, por serem alternativos. Isso posto, tendo em conta que a conclusão a que chego neste recurso em nada conflita com as decisões majoritárias desta Corte, acima criticadas, com o respeito de praxe, dou parcial provimento ao presente recurso ordinário e, consequentemente, concedo a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, c/c art. 312, ambos do RISTF), para que o ora recorrente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do acórdão condenatório, sem prejuízo da manutenção ou fixação, pelo juízo processante, de uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.     Comunique-se com urgência.     Publique-se.     Brasília, 13 de agosto de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator “.

É possível que esse precedente possa ser usado pelos advogados de Lula para tentarem que o caso do ex-presidente seja reanalisado pelo plenário do STF antes das eleições deste ano, considerando as recentes decisões mais favoráveis aos condenados em segunda instância.

A soltura de Lula não interferiria na sua situação eleitoral, mas pode catapultar sua campanha, pois, o líder petista sendo solto, poderá viajar pelo Brasil e angariar votos para si ou seus substitutos. E, ao mesmo tempo, advogados de outros presos poderão usar o mesmo precedente da Suprema Corte, para tirar seus clientes da prisão. É esperar para ver, mas este caso advindo de Rondônia, sem dúvida, servirá de precedente daqui pra frente.

FONTE: FOLHA JURIDICA

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