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Distribuição de cestas básicas, dinheiro e uso da estrutura do sindicato faz justiça suspender eleição do SINDEPROF; VÍDEOS

Porto Velho, RO – A justiça do trabalho através da segunda vara do trabalho da 14ª região suspendeu a eleição do sindicato dos servidores municipais de Porto Velho – SINDEPROF, por compra de votos e uso da estrutura sindical para candidata a reeleição Ellis Regina da chapa 1.

Segundo anotou em sua liminar o juiz do trabalho José Roberto da Silva, disse que verificou que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, pois o “fumus boni juris” está evidenciado na documentação juntada nos autos, especialmente a mídia digital, que numa análise perfunctória revela a utilização de recursos da entidade sindical por dirigente para fins de propaganda eleitoral pessoal, infringindo o ideal de paridade de forças entre os candidatos.

O magistrado José Roberto da Silva foi além e disse que também há indicação de óbices ao registro de candidaturas, que visa perpetuar a atual diretoria no sindicato.

E foi além decidindo que: O “periculum in mora” é atestado pela proximidade da eleição sindical, designada para o dia 18/01/2019, a qual, se realizada, resultará em fato consumado, submetendo os candidatos menos favorecidos econômica e politicamente a uma contenda desigual.

Assim, defiro em termos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender as eleições designadas para o dia 18/01/2019, determinando que os réus se abstenham de dar curso ao certame e convoquem uma assembleia geral extraordinária no prazo de 10 dias a partir da intimação desta decisão, na qual os fatos trazidos nesta reclamação trabalhista sejam divulgados, para que delibere soberanamente sobre o assunto até o dia 20/02/2019.

CONFIRA ABAIXO DECISÃO NA ÍNTEGRA:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
RTOrd 0000016-69.2019.5.14.0002
AUTOR: JOSE MARIA MIRANDA MARTINS
RÉU: SIND DOS SERV PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO RO SINDEPROF, ELLIS REGINA BATISTA LEAL OLIVEIRA

DECISÃO:

Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por JOSÉ MARIA MIRANDA MARTINS nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL”, pois, segundo alega, os irmãos ELLIS REGINA BATISTA LEAL e FELISBERTO BATISTA LEAL estariam se revezando na diretoria do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO – SINDEPROF há duas décadas, sendo que essa perpetuação do poder é conseguida mediante “captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político em favor das chapas” que integram, distribuição de “cestas básicas e dinheiro em espécie à servidores públicos municipais”, práticas essas antissindicais e contrárias à democracia interna, impedindo que os candidatos oponentes disputem as eleições nas mesmas condições, razão pela qual, pela disparidade das armas entre os adversários, requereu a suspensão das eleições marcadas para o dia 18/01/2019 e a nomeação de uma Junta Governativa para a entidade.

É o breve relato.

D E C I D O:

A concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito perseguido em Juízo além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).

Verifico que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, pois o “fumus boni juris” está evidenciado na documentação juntada nos autos, especialmente a mídia digital, que numa análise perfunctória revela a utilização de recursos da entidade sindical por dirigente para fins de propaganda eleitoral pessoal, infringindo o ideal de paridade de forças entre os candidatos.

Também há indicação de óbices ao registro de candidaturas.

O “periculum in mora” é atestado pela proximidade da eleição sindical, designada para o dia 18/01/2019, a qual, se realizada, resultará em fato consumado, submetendo os candidatos menos favorecidos econômica e politicamente a uma contenda desigual.

Assim, defiro em termos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender as eleições designadas para o dia 18/01/2019, determinando que os réus se abstenham de dar curso ao certame e convoquem uma assembleia geral extraordinária no prazo de 10 dias a partir da intimação desta decisão, na qual os fatos trazidos nesta reclamação trabalhista sejam divulgados, para que delibere soberanamente sobre o assunto até o dia 20/02/2019.

Considerando que as Assembleias Gerais são soberanas para deliberar sobre qualquer assunto, nesse fórum caberá decidir a situação da diretoria no curso deste processo trabalhista, por isso indefiro o pedido de afastamento dos réus da diretoria e a nomeação de uma “Junta Governativa”, pois essa providência implicaria em interferência indevida do Judiciário no sindicato, infringido o princípio de autogoverno da entidade sindical, próprio da liberdade sindical assegurada constitucionalmente.

Intimem-se os réus por Oficial de Justiça, para cumprimento imediato da medidas preconizadas, as quais deverão ser comprovadas nos autos nos prazos assinalados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de 30 dias.

Dê-se ciência ao autor desta decisão e ao MPT14, nomeado como fiscal da lei.

Após as diligências, inclua-se o feito em pauta para a audiência inicial, intimando o reclamante e notificando os reclamados e o “custos legis” para comparecimento.

PORTO VELHO, 16 de Janeiro de 2019

JOSE ROBERTO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular

Fonte: Oobservador

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