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Delator não pode mais relatar fatos não relacionados à investigação

A sanção das reformas na legislação penal apelidadas de “pacote anticrime” regulamentou vários pontos do instituto da delação premiada

A sanção das reformas na legislação penal apelidadas de “pacote anticrime” regulamentou vários pontos do instituto da delação premiada. Um deles, especificamente, endurece as regras para delatores.

O parágrafo 3º do artigo 3º-C diz que o delator “deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados”. Ou seja: ele não pode mais “engordar” o acordo revelando crimes que não estejam relacionados diretamente à investigação em curso.

A Procuradoria-Geral da República já tinha sugerido que o presidente vetasse esse trecho na lei. Em nota técnica encaminhada à Presidência, o órgão tinha alegado que o dispositivo protegia “criminosos habituais” e impedia “que se avance sobre crimes praticados por eles”, já que “uma das principais razões dos expressivos resultados de grandes operações foi a possibilidade de realizar acordos de colaboração premiada que levaram a descoberta de vários crimes sem relação com os fatos inicialmente investigados”.

Mas o resultado prático foram casos como o da delação premiada do ex-senador Delcídio do Amaral. Diversos de seus relatos foram de acontecimentos dos quais ele não participou ou apenas ficou sabendo. Ou ainda o caso do ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil Antonio Palocci, que teve sua proposta de delação rejeitada pelo Ministério Público porque diversos dos fatos podiam ser encontrados no Google. A delação de Delcídio foi rejeitada e diversos dos inquéritos abertos com base nela, arquivados.

Houve ainda o caso da deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR). Ela foi delatada pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, mas essa versão foi desmentida pelo doleiro Alberto Youssef. Segundo o doleiro, responsável pelas entregas de dinheiro, Paulo Roberto Costa não tinha relação com o PT, e por isso não teria como saber das negociações envolvendo Gleisi. O assunto foi e voltou entre os dois até que o MP se viu com sete versões diferentes para explicar como o dinheiro teria sido entregue a Gleisi, na época senadora. Ela foi absolvida por falta de provas.

Por isso especialistas comemoraram a sanção do trecho pelo presidente. Para Lenio Streck, constitucionalista e colunista da ConJur, o dispositivo acaba com a “picaretagem” nas delações. “Colaborador deve mostrar o ‘produto’ que tem a ‘vender’. A lei vai acabar — pelo menos assim se espera — com a chantagem que alguns colaboradores fazem — ou faziam — com pessoas que eles apontariam, caso não recebessem determinadas vantagens. Colaborador era ‘todo prosa’, porque podia até inventar coisas, que nem estavam relacionadas com os fatos ilícitos cometidos por ele, colaborador. Era uma bagunça. Um vale tudo. Agora parece que vai mudar”, afirma.

Gustavo Badaró, professor de Direito Processual Penal na USP, afirma que a lei decreta o fim dos famosos “anexos” na delação. “A delação acabou sendo quase como uma “história de vida”. A polícia ou o MP estão investigando uma determinada organização criminosa pela prática de certos crimes e se faz um acordo exigindo que a pessoa conte tudo o que sabe sobre tudo o que fez na vida toda. Se isso não for feito, muitas vezes o delator é ameaçado, por exemplo, com o rompimento do acordo de delação premiada por fatos que não tinham relação com o objeto daquele termo.” Para ele, portanto, “a mudança é uma medida correta no sentido de estabelecer limites ao acordo de colaboração”.

Para o criminalista Fernando Fernandes, “a criação de uma espécie de devido processo quanto ao acordo permitirá com que se inicie um controle maior de legalidade e de limites quanto ao objeto do acordo, das tratativas e das “revelações” do possível colaborador”.

O criminalista Luis Henrique Machado destaca que, em muitas colaborações, narram-se fatos que nem sequer tratam de ilícitos penais, ou seja, não têm nenhuma utilidade para a investigação. “Nesse ponto, a lei visa claramente o pragmatismo e outorgar uma maior eficiência aos acordos de delação entabulados”.

Machado defende o senador Renan Calheiros (MDB-AL) na “lava jato”. Ex-presidente do Senado, Renan é recordista de inquéritos abertos na megaoperação. Mas também se encaminha para o recorde de inquéritos arquivados por falta de provas.

Ele se refere a casos como a ação penal aberta contra o senador Valdir Raupp (MDB-RO). O parlamentar é acusado de receber doação eleitoral lícita, mas com fins corruptos. Seria o que o Ministério Público chama de “corrupção por dentro do sistema eleitoral”.

Ou ainda ao caso do “quadrilhão do PT”. Nele, a PGR acusava o partido de ser, na verdade, uma máquina de arrecadação de fundos para se manter no poder. Essa arrecadação, dizia a PGR, acontecia por meio do desvio de dinheiro da Petrobras para dentro do sistema político por meio de contratos superfaturados com construtoras, que alimentavam um sistema de propina.

A denúncia do quadrilhão foi sumariamente rejeitada pela Justiça Federal em Brasília. Para o juiz Marcus Vinícius Reis Bastos, era uma tentativa de “criminalização da atividade política”.

Contraponto
Para o criminalista e professor da UFRJ e UERJ, Diogo Malan, as restrições não fazem sentido. “Nosso sistema jurídico permite que qualquer pessoa do povo apresente notícia-crime às autoridades públicas por crimes de ação penal de iniciativa pública (CPP, artigo 5º, parágrafo 3º). Ou seja, há um interesse público relevante na apuração desses fatos. Assim, nada impede que o colaborador narre quaisquer fatos verídicos – tenham ou não eles relação direta com aqueles que já são investigados.”

 

FONTE:  CONJUR

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