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Capital Verde: Vereador Edemilson Lemos comemora derrubada do Veto do Executivo a seu projeto

O Vereador Edemilson Lemos (PSDB)  comemorou a derrubada do veto do Executivo Municipal  na sessão da câmara municipal  de vereadores ao seu projeto  que  cria   o “Programa  de requalificação arbóreo e ambiental na cidade de Porto Velho”

Conforme o vereador,  seu projeto de Lei tinha sido a aprovado em sessão da câmara de vereadores,  mas ao subir para sanção do prefeito municipal, o mesmo alegando questões técnicas havia vetado o projeto, e os vereadores  do município, ao apreciarem o veto do executivo municipal, acharam que os argumentos  apresentados  não se justiçavam, e  derrubaram – no , agora conforme o regimento interno  e alei orgânica do município , o prefeito tem prazo para transforma-lo em lei, em caso de recusa o presidente do poder legislativo poderá  sanciona-lo.

Edemilson Lemos disse  que a cidade de Porto Velho carece de politicas de preservação e manutenção do meio ambiente, bem como comparadas com outras capitais é uma das cidades menos verde do país e que com a criação e aplicação do programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental na capital, estaremos criando um verdadeiro sistema de resfriamento da capital, finalizou.

Veja a integra  do projeto de Lei.

PROJETO DE LEI Nº.

“Cria o programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental da Cidade de Porto Velho e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Artigo 1º- Fica criado o Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental, a ser implementado nas Ruas, Avenidas, Praças e Parques da cidade de Porto Velho.

Artigo 2º- No Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental, serão utilizadas espécies arbóreas que, conforme estudos técnicos e científicos, contribuem para a melhoria da qualidade ambiental, no aspecto da umidificação do ar e melhora da sensação de conforto térmico da população, conforme discriminado nos incisos abaixo:

I.- Jambolão, nome científico Syzygium Jambolanum, Eugenia Jabolana

II– Mangueira, nome científico Mangifera Indica e variantes

III- Jacarandá, nome científico Mimosaefolia/Cuspidifolia e variantes

IV- Ipê, nome científico Tapebuia Chrysotricaha/Avellanedae/Roseo-Alba

V- Chuva de ouro, nome científico Oncidium SP;Cássia Imperial;Cássia Fistula

VI- Outras espécies arbóreas adequadas aos objetivos do programa, da flora nativa ou exógenas, conforme estudos e definição técnica do órgão ambiental competente.

Artigo 3º – O Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental, será coordenado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, e implementado no prazo de 04 (quatro) anos, com o plantio das espécies indicadas nos incisos do artigo supra.

Artigo 4º – A definição dos logradouros, praças ou parques públicos onde serão plantadas as espécies arbóreas do programa, serão definidas através de estudos técnicos da Secretaria Meio Ambiente – SEMA, tendo em vista o porte máximo que a espécie arbórea atinge em sua fase de pleno desenvolvimento;

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º – Esta lei será regulamentada pelo poder executivo, no prazo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 23 de setembro de 2013.

Edemilson Lemos de Oliveira

Vereador – PSDB

Da Redação Folha

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