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Vídeo esta incomodando: Partido de Marcos Rocha tenta censurar jornalista Gomes Oliveira, mas TRE/RO nega liminar e garante a liberdade de expressão

Porto Velho, RO – O Partido Social Liberal do Estado de Rondônia (PSL/RO), sigla do candidato ao Governo de Rondônia Marcos Rocha, que disputa o segundo turno com Expedito Júnior, do PSDB, moveu representação eleitoral a fim de censurar opinião  proferida no perfil particular do jornalista Gomes Oliveira no Facebook.

O jornalista Gomes Oliveira é proprietário do site de noticias Folha Rondoniense.

O PSL se insurgiu contra as seguintes falas do comunicador em relação ao candidato ao governo:

“[Marcos Rocha] prestava serviços para o governo Confúcio e para o governo Raupp”, o qual, segundo Gomes, “foi um dos governos mais corruptos da história de Rondônia” e que “se ajunta com pessoas de passado duvidoso e reputação não ilibada”.

A legenda também afirmou que não são verdadeiras as afirmações do jornalista no sentido de que haveria uma aliança do grupo de Marcos Rocha com Acir Gurgacz, Neodi Carlos ou Edgar do Boi.

Confira a postagem alvo da tentativa de censura

Por conta disso, requereu a concessão da liminar para retirar a postagem da internet e, no mérito, “que a representação seja julgada procedente com a confirmação da liminar”.

Decisão                              

A juíza auxiliar Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) mencionou que, após assistir ao vídeo, “em que pese o representante [PSL] afirmar tratar-se de fatos inverídicos, não colacionou provas aptas a justificar a verossimilhança do direito”.

Ela destacou ainda que, de toda sorte, “a meu ver, o que observo de forma global é que se trata de uma a postagem que não extrapola, em princípio, o limite da crítica razoável, segundo as atuais circunstâncias pessoais do candidato envolvido”.

Para a magistrada, é natural que pessoas públicas, como o notório candidato, estejam mais expostas à opinião pública, o que não revela, por si só, violação aos direitos da personalidade, “mas sim estratégias de adversários que estão adstritas ao jogo político”.

Liberdade de expressão

Assim, Jaqueline Conesuque rechaçou a liminar afastando a tentativa de censura e garantido, ainda, a liberdade de manifestação do pensamento:

“Como é cediço, a liberdade de manifestação do pensamento deve ser interpretada da forma mais ampla possível, garantindo a expressão de ideias favoráveis ou contrárias, mas jamais inverdades ou com conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso, balizas necessárias ao convívio social democrático”, concluiu.

CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO

“DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando imediatamente a citação dos representados, com a intimação da decisão proferida, nos termos do caput e §5º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.547/17.

Intime-se FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilizar os dados pessoais completos (nome, RG, CPF, endereço e linha telefônica associada e endereço de e-mail) bem como apresentar o número de IP dos registros de acesso (logs de acesso) utilizados no dia 13/10/2018 às 14h40 relacionados ao perfil “Gomes Oliveira” (https://www.facebook.com/gomes.oliveira.3990), advertindo-se que o não atendimento fica sujeito ao crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

Com a informação da conta do perfil do facebook, expeça-se ofício ao respectivo provedor de conexão para, em 24h (vinte e quatro horas), informar os dados cadastrais completos (nome, RG, CPF, endereço e linha telefônica associada e endereço de e-mail) dos proprietários dos IPs, advertindo-se que o não atendimento fica sujeito ao crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

Com a informação pessoal vinculada ao perfil, que seja feita a citação para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 8º da Resolução TSE n. 23.547/2017).

Por fim, intime-se o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.547/2017.

Por fim, ao relator originário.

Publique-se. Intimem-se.

Porto Velho, 14 de outubro de 2018.

JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL

Juíza Eleitoral Auxiliar – TRE-RO”.

FONTE:RONDONIA DINAMICA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA

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