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Justiça diz que Quadrilha de ex deputados da Assembléia Legislativa desviou R$ 11.371.646,83 dos cofres públicos

O Juiz de Direito Edvino Preczevski da 2ª Vara Criminal de Porto Velho nos autos do Processo: 000578205.2010.8.22.0501 de autoria do Ministério Público do Estado de Rondônia, proferiu uma sentença implacável e com excelente fundamento jurídico, que condenou uma quadrilha formada por ex deputados, ex servidores comissionados que conforme denuncia do MP desviou R$ 11.371.646,83 (Onze Milhões, Trezentos eAgosto2 setenta e Um Mil, Seiscentos e Quarenta e Seis Reais, oitenta e Três Centavos) dos cofres públicos da Assembléia Legislativa de Rondônia

Vejam parte da Denuncia apresentada pelo Ministério público e relatada pelo Juiz da segunda vara criminal da Capital.
“Capitaneada pelo então Presidente da ALE, Deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, conhecido pelo nome político “Carlão de Oliveira”, integrava a organização quase que a totalidade dos vinte e quatro Deputados Estaduais da época, alguns servidores e particulares. Essa organização criminosa promovia extravio de valores da Assembléia mediante os processos licitatórios instaurados para fornecimento de bens, serviços e obras à Assembléia Legislativa, com robustas evidências de repasses espúrios feitos a membros da organização pelas empresas Os extravios de valores davam-se também por intermédio da folha de pagamento dos servidores comissionados e envolviam número considerável dos então integrantes do Parlamento de Rondônia. Para tanto se usava não somente a folha oficial de pagamento (desvios tratados em ações penais já intentadas), como mediante uma fraudulenta folha de pagamento paralela à folha oficial, da qual se ocupará a presente denúncia.

No que respeita, pois, à folha paralela, sobressai dos autos que, em meados de 2004, os deputados ora denunciados uniram-se com o propósito de desviar dinheiro da Assembléia Legislativa, aproveitando-se do poder de mando que o seu presidente JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA exercia sobre os cofres daquela Casa, e assim praticaram alcances por variadas vezes, em expressivos valores. Com efeito, para garantir ilícitos repasses mensais aos deputados envolvidos, criaram, os denunciados, uma folha de pagamento paralela à folha oficial, que consistia, na verdade, numa forma de desviarem valores mensais, dissimulados de pagamento a pessoal. Desse modo,entre os meses de junho de 2004 e junho de 2005, desviaram, dos cofres da ALE,um total líquido de R$11.371.646,83 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil,seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), que foi dividido entre os deputados denunciados, como se individualizará nos itens II.1 a II.25 desta denúncia. Esses desvios, pois, decorreram de ação de quadrilha, formada com estabilidade, permanência e organicidade para esse fim.

Alguns membros dessa organização já foram denunciados por formação de bando, de modo que esta denúncia está incluindo, nesse crime, os ora denunciados, Nereu José klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Viana, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, Daniel Neri de Oliveira, Haroldo Franklim de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Everton Leoni, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Evanildo de Abreu,  João Batista dos Santos,Francisco Izidro,  Ronilton Rodrigues Reis,  Francisco Leudo BuritI  Daniel Neri, Edison Gazoni,  Haroldo Santos,  Marcos Donadon,  Carlos Henrique, Edézio Martelli,  Alberto Ivair, 21) Deusdete Antonio Alves, Moisés de Oliveira.”

O Juiz Direito Edvino Preczevski na sua sentença foi implacável e condenou os envolvidos no esquema criminoso de desvio de dinheiro da Assembléia, em vários artigos do CPP e do CPC, vejam abaixo a parte final da sentença:

CONDENAR os acusados José Carlos de Oliveira, vulgo ‘Carlão de Oliveira’, Evanildo Abreu de Melo, João Batista dos Santos, vulgo ‘João da Muleta’, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna, vulgo ‘Renato Velloso’, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, vulgo ‘Ronilton Capixaba’,Francisco Leudo Buriti de Souza, vulgo ‘Leudo Buriti’, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Daniel Neri deOliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Alberto Ivair Rogoski Horny, vulgo ‘Beto do Trento’,
Deusdete Antonio Alves, Everton Leoni, Amarildo de Almeida, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, por infração ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, do Código Penal, e com a norma de extensão do artigo 29, caput, do Código Penal, bem como com a majorante do artigo 327, §2º, do Código Penal.

CONDENAR também os acusados João Batista dos Santos, vulgo ‘João da Muleta’, José Joaquim dos Santos, vulgo ‘Zezinho do Maria Fumaça’, Luiz da Silva Feitosa,Francisco Izidro dos Santos, vulgo ‘Chico Doido’, Maurício Maurício Filho, Ronilton Rodrigues Reis, vulgo ‘Ronilton Capixaba’, Francisco Leudo Buriti de Souza, vulgo ‘Leudo  Buritis’, Rubens Olímpio Magalhães, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo
Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Deusdete Antonio Alves, Amarildo de Almeida e
Marcos Alves Paes, por infração ao artigo 1º, caput, §4º, da Lei 9.613/98 (‘lavagem de dinheiro’), com a norma de extensão do artigo 29, do Código Penal;
CONDENAR, ainda, os acusados Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho de Velloso Viana, vulgo ‘Renato Vellloso’, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antônio Martelli, Alberto Ivair Rogoski Horny, vulgo ‘Beto do Trento’, Everton Leoni e Terezinha
Esterlita Grandi Marsaro, por infração ao artigo 288, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei 9.034/95, vigente à época dos fatos (atual Lei 12.850/2013);

Segundo a denuncia do Ministério Publico e testemunho dos depoentes, os valores auferidos com a corrupção eram usados para aumento de patrimônio pessoal e gastos em lojas de grife, e determinado valor da corrupção foi utilizado para comprar 2 veículos que foram sorteados entre os membros da quadrilha.

Vejam Alguns condenados com as respectivas penas.

JOSE  CARLOS DE OLIVEIRA: 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão

EVERTON LEONI – 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 83 dias multa

HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS: 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão

ELLEN RUTH CANTANHEDE SALES ROSA: 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão

JOÃO BATISTA DOS SANTOS (O ‘JOÃO DA MULETA’): 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão + 111,1 dias multa.

EVANILDO ABREU DE MELO: 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão

FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS (O ‘CHICO DOIDO’): 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão

RONILTON RODRIGUES REIS (O ‘RONILTON CAPIXABA’): 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão

DANIEL NERI DE OLIVEIRA: 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão

EDISON GAZONI: 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão

DEUSDETE ANTÔNIO ALVES: 15 (quinze) anos de reclusão

AMARILDO DE ALMEIDA: 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão

MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA: 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão

RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA: 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão

CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA: 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão

EDÉZIO ANTÔNIO MARTELLI: 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão

NEREU KLOSINSKI 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 75 (setenta
e cinco) dias-multa,

Da Redação Folha

 

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Gomes Oliveira

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