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Contribuição ao INSS não deve incidir sobre aviso prévio indenizado, Diz TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o aviso prévio indenizado devido por uma empresa a um mecânico aposentado. Segundo a Corte, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

O mecânico deu entrada na ação em 2017, após ser dispensado com mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama, Minas Gerais. Ao aprovar parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou o recolhimento previdenciário sobre as parcelas que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) foi favorável a sentença.

O relator do recurso feito pela empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social e excluiu o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição, mas também alterou esse conceito.

O inciso I do artigo 28 da norma define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

Bresciani lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária determina que os valores recebidos a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.

FONTE: EXTRA

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